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MATÉRIAS DO Diário Nº 792

sexta, 31 de outubro de 2025

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL Unidade: Prefeitura Municipal
RESOLUÇÃO Nº 005/2025 Unidade: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 060 Processo Administrativo Nº 895/2025 
TIPO EMERGENCIAL
1- OBJETO: CONTRATAR de forma a atender a demanda de serviços de marketing digital através de empresa de publicidade em regime emergencial na forma das disposições do art. 75 incisos VIII da Lei Federal n. º 14.133/2021.
2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deste município. Optamos pelo processamento de CONTRATAÇÃO DIRETA na forma do art.75 – II da Lei 14.133/2021
2 - ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALANDIA-TO
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Responsável pela Demanda: MIZAEL BENTO DOS SANTOS FREITAS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO
3 - NOME DO CREDOR: MIDIA PRIME AGENCIA DIGITAL KLTDA
CNPJ: 51.326.994/0001-71
ENDEREÇO:RUA TOCANTINS N 360- CENTRO
CIDADE: PUGMIL/TO
VALOR TOTAL: R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
4 – Prazo de INÍCIO: 01 DE NOVEMBRO DE 2025
Cristalandia-TO em 31 de outubro de 2025.

MIZAEL BENTO DOS SANTOS FREITAS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO

RESOLUÇÃO Nº 005/2025

RESOLUÇÃO Nº. 005/2025 DO CMDCA DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Reestruturação dos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Cristalândia Tocantins.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Cristalândia, criado pela Lei nº. 619/2023 de 27 de março de 2023, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CONSIDERANDO a LEI federal 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A Resolução CMDCA nº 007, de 23 de março de 2023, institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, deliberada na plenária extraordinária conforme a Ata de nº 23.
CONSIDERANDO a reunião ordinária conforme a Ata de nº. 49º do dia 24 de outubro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º - Reestruturar e nomear os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, sendo os representantes, a seguir:

I – Representantes do CMDCA;
Maria Iolanda Alves Moura,

Kêylle Gomes de Freitas
II - Representantes da Educação;
Wesley Portugal Lima

Maria José de Araujo Bandeira
III - Representantes da Saúde;
Deusina Soares Pereira

Ana Flávia Rodrigues Maia Silva
IV- Representantes do Conselho Tutelar;
Cleonide Alves Dias,

José Nilson Ribeiro Sobrinho
V – Representantes da Assistência Social;
Marinilza Rodrigues dos Santos

Neuza Ferreira Barbosa Neta
Art. 2º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, ocorrerão de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 3º- Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial;
II- Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto nº 9603/2018:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
§1° Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.
Art. 4º - Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Wesley Portugal Lima
Presidente do CMDCA

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