quinta, 16 de outubro de 2025
DECRETO nº 191/2025 de 14 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre nomeação de Coordenador de Apoio Interino de Unidade Escolar e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA – TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
Resolve:
Art. .1º - Nomear a Sr. ª DELLAIANE DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA DA SILVA LUZ, inscrita no CPF sob o nº ***.***.901-32 no cargo Comissionado de Coordenador de Apoio Interino de Unidade Escolar, na Creche e Pré-escolar Municipal Bem-me-quer, (extensão CEMEI - Maria do Socorro Martins Coelho) lotada na Secretaria Municipal de Educação. Em conformidade com as atribuições dispostas na Lei Municipal nº 664/2025.
Art. 2º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de outubro de 2025.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 14 de outubro de 2025.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº192, de 16 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), institui a Comissão Municipal Intersetorial responsável pela sua coordenação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os arts. 30, VI; 204; 211, §2º; 212; e 227, que asseguram prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a política de atendimento e a diretriz da municipalização das ações voltadas à infância e juventude;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que dispõe sobre as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança na primeira infância e institui diretrizes para sua implementação no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que define parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais de direitos humanos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO as leis setoriais de saúde (Lei nº 8.080/1990 – SUS), educação (Lei nº 9.394/1996 – LDB), assistência social (Lei nº 12.435/2011) e demais legislações correlatas às políticas de cultura, esporte, lazer e proteção especial à infância;
CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e metas do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI 2022–2032), aprovado pelo CONANDA; e
CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e demais planos setoriais em vigor, que deverão integrar e orientar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Cristalândia–TO, com duração decenal, abrangendo os direitos da criança até 6 (seis) anos de idade incompletos, com abordagem intersetorial e participação de instituições governamentais e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância (2022–2032).
§ 1º Os órgãos e serviços públicos municipais deverão prestar apoio técnico e logístico, dentro de suas competências e possibilidades, à elaboração do referido Plano.
§ 2º São conteúdos prioritários do PMPI: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família e à criança, cultura, brincar e lazer, espaço e meio ambiente, proteção contra a violência, prevenção de acidentes, e medidas de proteção contra a exposição precoce à comunicação mercadológica e ao consumismo.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do PMPI, composta por representantes:
I – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
II – Do Conselho Tutelar;
III – Dos conselhos setoriais de Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer;
IV – Dos órgãos municipais gestores das políticas sociais (Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura, Lazer, Meio Ambiente, Segurança e Infraestrutura);
V – Do órgão municipal de Planejamento e Finanças;
VI – Dos fóruns e movimentos de defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude;
VII – Das associações comunitárias que atuem na defesa dos direitos da criança;
VIII – Dos órgãos de imprensa;
IX – Das famílias.
§ 1º Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados permanentes, com direito a voz.
§ 2º A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas de diversas áreas para contribuir em reuniões, palestras e seminários, visando ao aprofundamento das discussões e formulação de propostas para o PMPI.
Art. 3º Crianças de 3 (três) a 6 (seis) anos incompletos de idade participarão da construção do PMPI por meio de atividades adequadas à sua faixa etária, que lhes permitam expressar sentimentos, percepções, desejos e ideias sobre os temas que lhes dizem respeito.
§ 1º A participação das crianças será conduzida por profissionais qualificados em processos de escuta infantil, conforme o art. 4º da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§ 2º As atividades poderão ser realizadas em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, com o apoio de equipes pedagógicas e de proteção social básica.
§ 3º As contribuições das crianças serão consideradas na redação final do PMPI, sendo garantido o retorno às mesmas quanto ao aproveitamento de suas ideias.
Art. 4º A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e à sociedade civil, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º A apresentação poderá ocorrer por meio de consulta pública, audiência pública, seminários ou fóruns temáticos.
§ 2º O PMPI deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à infância e adolescência.
Art. 5º Após aprovação pelo CMDCA, o PMPI será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de Exposição de Motivos e minuta de Projeto de Lei, para apreciação e aprovação legislativa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, TO, aos 16 dias do mês de outubro de 2025.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
PREFEITO
PORTARIA Nº 08, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ENTREGA E ANÁLISE DE ATESTADOS MÉDICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relacionados à entrega e análise de atestados médicos apresentados por servidores e colaboradores do Município;
Considerando que o Município não dispõe de junta médica própria para avaliação de atestados de saúde e que as perícias médicas, quando cabíveis, dependem da análise do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
Considerando o princípio da legalidade, da eficiência administrativa e da necessidade de transparência nos procedimentos internos;
RESOLVE:
Art. 1º Todo servidor que necessitar se afastar de suas funções por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico original junto ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do início do afastamento.
Art. 2º O atestado médico deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação do profissional emissor, com assinatura e carimbo contendo número do CRM ou CRO;
II – data de emissão;
III – tempo de afastamento recomendado;
IV – diagnóstico codificado conforme CID-10, quando autorizado pelo paciente.
Art. 3º O setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I – receber, protocolar e arquivar os atestados apresentados;
II – lançar os períodos de afastamento nos registros funcionais do servidor;
III – comunicar à chefia imediata sobre o afastamento.
Art. 4º O setor de Recursos Humanos poderá adotar medidas de verificação da autenticidade dos atestados apresentados, inclusive mediante contato com o profissional emissor, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de falsidade;
Art. 5º Na hipótese de impossibilidade do servidor apresentar pessoalmente o atestado médico no prazo regulamentar, será admitida a entrega por familiar de primeiro grau ou cônjuge/companheiro, mediante apresentação do documento de identidade do familiar que realizar a entrega;
Parágrafo Único: O setor de Recursos Humanos poderá, quando necessário, solicitar confirmação posterior junto ao servidor para validar a entrega realizada por terceiro.
Art. 6º Nos casos em que o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor deverá ser encaminhado ao INSS para realização de perícia médica oficial, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 7º Na hipótese de apresentação de atestados médicos intercalados (sucessivos), ocorridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o somatório dos períodos será considerado e se ultrapassado 15 (quinze) dias, o servidor será encaminhado ao INSS para perícia médica, nos termos do art. 75, §§ 3º a 5º, do Decreto nº 3.048/99.
Art. 8º Nos casos em que o servidor apresentar 3 (três) ou mais afastamentos médicos, consecutivos ou intercalados, no período de 90 (noventa) dias, ainda que inferiores a 15 (quinze) dias cada, o setor de Recursos Humanos deverá encaminhar o caso para avaliação junto à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de verificar a necessidade de perícia médica ou de adoção de medidas de acompanhamento funcional.
Parágrafo Único: O encaminhamento previsto no caput não prejudica a análise individual de cada atestado, nem dispensa eventual submissão do servidor à perícia do INSS quando ultrapassados os limites previstos na legislação previdenciária.
Art. 9º Nos casos em que o servidor apresentar, de forma sucessiva ou intercalada, atestados médicos referentes a tratamento de saúde próprio e atestados para acompanhamento de familiar ou dependente, caberá ao setor de Recursos Humanos somar os períodos de afastamento e comunicar à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação da situação funcional.
Parágrafo Primeiro: A análise considerará a continuidade prática do afastamento, ainda que amparada por naturezas distintas de atestados, podendo ser determinado o encaminhamento do servidor à perícia médica ou à autoridade competente, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo Segundo: Havendo sucessão frequente de atestados dessa natureza, será facultado à Secretaria Municipal de Educação solicitar avaliação mais detalhada, a fim de verificar a necessidade de intervenção, acompanhamento ou outras medidas administrativas.
Parágrafo Terceiro: O disposto neste artigo não retira do servidor o direito de usufruir dos afastamentos previstos em lei, mas busca assegurar a regularidade administrativa, a continuidade do serviço público e a adequada gestão de pessoal.
Art. 10 Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cristalândia – TO, em 16 de outubro de 2025.
WESLEY PORTUGAL LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECRETO nº 191/2025 de 14 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre nomeação de Coordenador de Apoio Interino de Unidade Escolar e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA – TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
Resolve:
Art. .1º - Nomear a Sr. ª DELLAIANE DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA DA SILVA LUZ, inscrita no CPF sob o nº ***.***.901-32 no cargo Comissionado de Coordenador de Apoio Interino de Unidade Escolar, na Creche e Pré-escolar Municipal Bem-me-quer, (extensão CEMEI - Maria do Socorro Martins Coelho) lotada na Secretaria Municipal de Educação. Em conformidade com as atribuições dispostas na Lei Municipal nº 664/2025.
Art. 2º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de outubro de 2025.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 14 de outubro de 2025.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 09/2025/FME
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO FISCAL DE CONTRATO CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRISTALÂNDIA - FME, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do Art. 7, da Lei Federal n.º 14.133/21; e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, cabe à municipalidade assegurar que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da referida Lei, ou por seus respectivos substitutos, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes ao desempenho dessa atribuição;
CONSIDERANDO que, as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados município de Cristalândia - TO;
II - Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;
IV - Indicar eventuais glosas das faturas e/ou aditivos.
RESOLVE,
Art. 1º Designar o(a) servidor(a) ALINE FIGUEIRA AGUIAR, inscrito(a) no CPF n.º ***.***.261-53, matricula n.º 3000, para atuar como Fiscal Titular do Contrato n.º 044/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 866/2025, celebrado com a empresa DISTRIBUIDORA E PAPELARIA 3J, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.912.986/0001-34, para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA A NOVA UNIDADE ESCOLAR,
DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRISTALÂNDIA-TO.
Art. 2º. Dê ciência aos interessados;
Art. 3º. Autue-se no processo.
Cristalândia - TO, 16 de outubro de 2025.
WESLEY PORTUGAL LIMA
Secretário Municipal de Educação
Gestor do Fundo Municipal de Educação
