SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 711

sexta, 11 de abril de 2025

ERRATA DE PUBLICAÇÃO Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA 026/2025 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA N° 027/2025 Unidade: Prefeitura Municipal
PREGÃO nº 002/2025 Unidade: Setor de Licitações PMC
PROCESSO Nº 143/2025 Unidade: Setor de Licitações PMC
ERRATA DE PUBLICAÇÃO

ERRATA DE PUBLICAÇÃO

No Diário Oficial– Edição Número 707/2025, Publicado na data de 03/04/2025, na Unidade de Origem, Prefeitura Municipal, NO DECRETO 074/2025 NA SÚMULA E ART. 1° onde lê se INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EQUIDADE encontra-se incorreta, sendo na verdade o correto é Ler INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUIDADE.

PORTARIA 026/2025

 Portaria Nº 026/2025 de 11 de abril de 2025.

“Dispõe sobre Conceder Prorrogação de Licença Não Remunerada ao servidor Público Efetivo e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA- TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Concede prorrogação de Licença Não Remunerada para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares ao Servidor Público Efetivo o Sr. RAIMUNDO WILTON MOREIRA JUNIOR, no cargo de Digitador, lotado na Secretaria Municipal de Finanças, por mais um ano a partir de 18 de fevereiro de 2025 até 18 de fevereiro de 2026.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 18 de fevereiro de 2025.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, 11 de abril de 2025.

WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA N° 027/2025

 Portaria Nº 027/2025 de 11 de abril de 2025.

“Dispõe sobre Conceder Prorrogação de Licença Não Remunerada ao servidor Público Efetivo e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA- TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
RESOLVE:
Art. 1º - Concede prorrogação de Licença Não Remunerada para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares ao Servidor Público Efetivo o Sr. CESAR ALVES BARBOSA, no cargo de Vigilante, lotado na Secretaria Municipal de Educação, por mais um ano a partir de 18 de abril de 2025 até 18 de abril de 2026.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, 11 de abril de 2025.

WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

PREGÃO nº 002/2025

AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO, através do Pregoeiro (a) e equipe de apoio, torna público conforme os dispositivos da Lei n.º 14.133/21, que realizará licitação na modalidade PREGÃO nº 002/2025, na forma presencial, tipo Menor preço por Item, objetivando a Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos, tipo caminhão caçamba basculante, com motorista, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte de Cristalândia- TO, conforme termo de referência. Data: 30/04/2025. Horário: 09:00h. Na sede da Prefeitura, setor de Licitações.

Giselma Dias Silva Maciel
Pregoeiro (a)

PROCESSO Nº 143/2025

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCESSO Nº 143/2025

Número do Processo      : 143/2025

Número do Pregão         : 001/2025 - ADM

Órgão                              : Município de Cristalândia

Modalidade                    : Concorrência Eletrônica

Objeto                                                  : Contratação De Empresa De Engenharia Para Execução de Obra Comum na Adequação de Estradas Vicinais, Com a Construção De Obras De Arte (Bueiros E Pontes) no Município De Cristalândia – TO, Conforme Convênio 914364/2021, De Acordo Com Projetos Especificações Do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária E Cronograma Físico Financeiro.

 

  1. DO RELATÓRIO.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante V.M LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, com fulcro no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, regularmente representada. O recurso questiona a decisão proferida no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, que declarou a empresa DHC CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA como classificada e habilitada no certame.

A recorrente argumenta que a Comissão de Licitação incorreu em equívoco ao validar a documentação apresentada pela empresa arrematante, sob o argumento de que esta não teria atendido integralmente às exigências do edital – especificamente o item 16.1, que impõe a obrigatoriedade de apresentação de garantia de proposta no valor de R$ 9.881,13 até as 08h00 do dia 27/03/2025.

Conforme alega a licitante, a DHC apresentou, dentro do prazo estabelecido, uma apólice de seguro garantia que continha dados de terceiros (Fundo Municipal de Saúde e Concretins Projetos e Construções Ltda), sem qualquer vinculação com o objeto licitado ou com a própria empresa, configurando, segundo alegado, tentativa de burlar o sistema, a fim de viabilizar a anexação de proposta inválida. Aduz, ainda, que a garantia correta só foi apresentada às 17h12 do mesmo dia, ou seja, intempestiva, ferindo as condições editalícias.

Em contrapartida, o recorrido apresentou contrarrazões afirmando ter cumprido todas as exigências legais e editalícias, conforme disposto na legislação aplicável.

Eis o relato do essencial.

  1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

No tocante à admissibilidade recursal, verifica-se que a empresa recorrente preenche os pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse processual.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

O processo licitatório é regido por princípios constitucionais e legais que asseguram a igualdade de condições entre os licitantes, a legalidade, a vinculação ao edital e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

O edital, como norma interna do certame, detém força de lei para as partes e, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a Administração Pública quanto os licitantes devem observar rigorosamente suas disposições. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:

“(..) a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula os seus termos tanto os licitantes Administração que o expediu. como a Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar a sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas enquanto vigente o edital ou o convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação, quer quanto ao julgamento.”

O mesmo entendimento é reforçado por Celso Antônio Bandeira de Mello[1], ao afirmar:

[1] Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., 2016, p. 541

“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade. O edital é a norma que rege o certame, e qualquer desvio de suas disposições compromete a validade da licitação.”

No caso em análise, o cerne da controvérsia reside na interpretação do momento adequado para a apresentação da garantia de proposta. A recorrente sustenta que o documento deveria ter sido apresentado até as 08h00 do dia 27/03/2025, sob pena de inabilitação da licitante. Todavia, tal interpretação não se sustenta diante da leitura sistemática do edital.

A Concorrência Eletrônica nº 001/2025 estabelece que o processo se desenvolve em fases sucessivas: abertura da sessão, análise das propostas, etapa de lances, negociação, aceitação da proposta e, por fim, fase de habilitação, na qual se exige a apresentação da garantia.

A leitura dos itens 8, 9, 10 e 16 do edital evidencia que a documentação de habilitação, incluindo a garantia de proposta, deve ser enviada somente após a fase de lances, quando a empresa é convocada a apresentar seus documentos de habilitação, veja-se:

  1. DAS GARANTIAS

Para participação no certame:

16.1 - As empresas interessadas em participar da presente licitação deverão prestar garantia de no mínimo 1% (um por cento) do valor global estimado como parte integrante quantia a título de garantia de proposta de R$ 9.881,13 (nove mil oitocentos e oitenta e um reais e treze centavos), sob pena de decair o direito de participação no processo licitatório, podendo o licitante optar por uma das seguintes modalidades: CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA, SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA (a favor do Município De Cristalândia - TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.067.156/0001-52), a fim de proteger a Entidade de licitação contra atos ou omissões das Licitantes arrolados abaixo, conforme disposto no art. 58, § 1º da lei 14.133/21:

[...]

16.2. O COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA DEVE SER ENVIADO JUNTO COM A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO PORTAL www.portaldecompraspublicas.com.br, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA LICITANTE.

Deste modo, não há qualquer exigência para que a garantia seja enviada antes do início da sessão pública, como alega a recorrente. Ao contrário, o edital vincula expressamente a apresentação da garantia à fase de habilitação, etapa posterior à aceitação da proposta.

Assim, após a aceitação da proposta vencedora pela empresa DHC, foi oportunizado que esta apresentasse, os documentos de habilitação, que conforme estabelecido pelo sistema, deveriam ser enviados até as 11h35 do dia 31/03/2025. A empresa protocolou os documentos exigidos para a habilitação, incluindo o seguro garantia, às 17h12min do dia 27/03/2025, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo sistema e em conformidade com o edital.

Ressalte-se, ademais, que o fato de a empresa DHC CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA ter juntado, por ocasião da apresentação da proposta, documento de seguro garantia dissociado do objeto da licitação — e, portanto, sem pertinência com o certame — não invalida, por si só, o cumprimento do requisito editalício relativo à garantia de proposta.

Isto porque o edital é claro ao determinar que o comprovante da garantia deve ser apresentado na fase de habilitação, juntamente com a documentação pertinente, não havendo exigência de sua apresentação antecipada, no momento da proposta.

Logo, o seguro garantia válido e compatível com o certame foi tempestivamente apresentado no momento oportuno, ou seja, na fase de habilitação, em estrita observância ao item 16.2 do edital. Desse modo, eventual equívoco anterior, consistente na anexação de documento desconexo, não compromete a validade do ato, uma vez que a exigência foi efetivamente cumprida dentro do prazo e na fase adequada.

Portanto, não há que se falar em intempestividade. Ao contrário do que afirma o recorrente, o licitante atendeu integralmente aos requisitos do certame, respeitando as fases procedimentais e os prazos estipulados. Qualquer interpretação que determine a necessidade de apresentação do seguro garantia em fase anterior à habilitação viola frontalmente o edital, criando exigência não prevista e comprometendo a legalidade do procedimento licitatório.

  1. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa V.M LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a habilitação da empresa DHC CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA.

Cristalândia, TO, 11 de abril de 2025.

 

GISELMA DIAS SILVA MACIEL

AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRA

 

Vistos etc.

Ratifico a decisão acima proferida pela comissão de contratação por intermédio de sua agente de contratação/pregoeira.

Expeça-se o necessário, observando o disposto da Lei n° 14.133/21.

Publique-se.

Cristalândia, TO, 11 de abril de 2025.

WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
PREFEITO

 

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