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MATÉRIAS DO Diário Nº 524

segunda, 27 de novembro de 2023

LEI N° 630/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI N° 632/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
CONTRATO Nº: 050/2023 Unidade: Setor de Licitações PMC
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (PRAZO) DO CONTRATO Nº 040/2022 Unidade: Setor de Licitações PMC
LEI N° 630/2023

LEI N. 630/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, é um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de Cristalândia.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos;
XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico;
XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XXII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XXV -Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal;
XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
XXVII -Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à Cristalândia.
Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada.
Art. 4º. Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente.

  • 1º A nomeação de todos os membros do Conselho e seu quantitativo dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades.
  • 2º O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.
  • 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
  • 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho.
  • 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício seus representantes.
  • 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5º. Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á quadrimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º. As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Cristalândia terá a seguinte estrutura:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissão de Finanças;
IV - Câmaras Técnicas e Temáticas.

  • 1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo.
  • 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
  • 3º A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR.
  • 4º As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto.
  • 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos.
  • 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, com a aprovação dos membros do Conselho.
  • 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Cristalândia - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
I -Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II -As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - As advindas de acordos ou convênios;
V - Outras rendas eventuais.

  • 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Cristalândia em obediência ao princípio da unidade.
  • 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. As receitas descritas no artigo 13º, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Cristalândia.
Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças,
Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo;
III - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela UR.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V -Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Cristalândia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, TO, aos dias 23 dias do mês de outubro de 2023.

WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

LEI N° 632/2023

LEI Nº 632 /2023, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre crédito adicional especial, no exercício de 2023, destinados à cobrir as despesas com recursos advindos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 74.858,56 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oitenta reais e ciquenta e seis centavos), destinados ao financiamento das ações estabelecidas pela Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022, em conformidade com o previsto nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - O crédito adicional especial que ora se autoriza ocorrerá na seguinte conformidade:
10.08.00 – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
13.392.0014/2.146 – Apoio a Produções Visuais e Demais Áreas de Cultura – Lei nº 195/2022.
Valor R$ 74.858,56
Art. 3º – Constitui recurso ao crédito adicional especial autorizado no artigo 2º, o excesso de arredação, de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único: Fica autorizada a criação de dotações orçamentárias com as respectivas fontes de recursos, até o valor do referido crédito, necessárias à execução das ações a serem desenvolvidas.
Art. 4º – Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº. 611/2022(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e a Lei nº. 591/2021 (Plano Plurianual - PPA) e  suas alterações, incluindo a Ação: 2.107 - Apoio à Produções Visuais e Demais Áreas de Cultura – Lei nº 195/2022, e o Programa Difusão Cultural, conforme anexo único desta lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de novembro de 2023.

WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CONTRATO Nº: 050/2023

EXTRATO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA

CONTRATO Nº: 050/2023
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/TO
CONTRATADA: P I ENGENHARIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 44.532.801/0001-73.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE VAQUEJADA NO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - TO, ETAPA 03, DE ACORDO COM PROJETOS, ESPECIFICAÇÕES DO MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO FÍSICO FINANCEIRO E CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO.
VALOR TOTAL: R$ 950.553,20 (NOVECENTOS E CINQUENTA MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS).
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES.
PROCESSO DE LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº: 002/2023 ADM, PROCESSO ADMINISTRATIVO 569/2023.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.30.20.605.661.1.003 - 4.4.90.51 - 1.700.0000.00000 - 1.706.3110.00000
FISCAL DO CONTRATO: SILLAS BARROS MASCARENHAS, MATRÍCULA Nº 2054
DATA DAS ASSINATURAS: 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (PRAZO) DO CONTRATO Nº 040/2022

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (PRAZO) DO CONTRATO Nº 040/2022

ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO (PRAZO) O CONTRATO Nº 040/2022 AADM.
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA - TO.
CONTRATADA: CMN CONSTRUCOES, PAVIMENTACOES E LOCACOES - CNPJ nº 38.251.619/0001-41.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RECAPEAMENTO DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE CRISTALANDIA – TO, CONFORME CONVÊNIO 911847/2021.
MODALIDADE DA LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 580/2022.
OBJETIVO DO ADITIVO: ADITAMENTO TEM POR OBJETIVO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 12 (DOZE) MESES.
DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 27/11/2023.

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil