terça, 21 de março de 2023
LEI Nº 616/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece as Igrejas e os Templos de Qualquer Culto como Atividade Essencial em Períodos de Calamidade Pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Cristalândia, TO, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
- 1º - Entende-se como culto qualquer celebração, tais como: missas, cultos, reuniões e encontros de cunho religioso, para Igrejas e Templos em geral, de caráter católico, evangélico ou de cunho religioso diverso.
- 2º - É permitida a limitação do número de pessoas presentes em igrejas e templos, de acordo com a necessidade e desde que seja, por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º - O disposto nesta lei não exime as entidades religiosas de observar as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento de situações de emergência ou calamidade.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 615/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a proibição do porte e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em eventos públicos ou abertos ao público no Município de Cristalândia/ TO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica expressamente proibido o porte e a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em eventos públicos ou abertos ao público no Município de Cristalândia.
Parágrafo Único - O departamento de Segurança Pública e demais órgãos afetos à questão, providenciarão nos termos da regulamentação desta Lei, as recomendações cabíveis a matéria e necessárias para o seu cumprimento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 617/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA A QUEM IMPEDIR, INVADIR E/OU PERTURBAR CERIMÔNIA OU LOCAL DEDICADO A CULTO RELIGIOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/ TO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - A presente lei visa à aplicação de multa administrativa a quem impedir, invadir e/ou perturbar cerimônia ou local dedicado a culto religioso, no âmbito do município de Cristalândia, TO.
- 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por impedir, invadir e/ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa local ou com finalidade distinta que não a prática do culto da religião em questão.
Art. 2º - As sanções previstas no artigo anterior serão cobradas em dobro, caso seja cometida por motivação política do agente infrator ou com emprego de violência ou intimidação.
Art. 3º - A aplicação das penalidades administrativas não exime a sanção penal nem a reparação por danos causados na esfera cível.
Art. 4º - A autoridade policial ou administrativa, lavrará o auto de infração, que deverá conter as seguintes informações:
I – Qualificação do infrator;
II – Identificação da autoridade autuante;
III – Tipificação e descrição da infração;
IV – Local, data e horário do cometimento da infração;
Art. 5º - O Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que couber, indicando inclusive o órgão competente para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, bem como a destinação dos valores arrecadados.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 618/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Cristalândia/TO, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo I e nas condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ART. 79, IX, Seção VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2 - Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando:
I– Os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou;
II– Os serviços forem de natureza transitória.
III – existência de dotação orçamentária;
IV – disponibilidade financeira;
V – justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade temporária desse pessoal e do excepcional interesse público;
VI – comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores temporários possa causar;
- 1º O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da contratação.
- 2º O pessoal contratado com base nesta Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
- 3º O tempo de contribuição do pessoal sobre regime de contrato temporário é atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art.201, § 9º, da Constituição Federal, e é contado única e exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 3 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:
I – à assistência de situação declarada de calamidade pública;
II – ao combate de surtos epidêmicos;
III – à admissão de professor substituto;
IV – à admissão de pessoal ou professor substituto para suprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
- a) - a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público;
- b) - não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V– ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;
VI– à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
VII– à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde;
VIII– à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;
IX – à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X – ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal ou docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 4 - As contratações deverão observar as seguintes condições:
I- O número de vagas, os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem contratados deverão ser os mesmos previstos no Anexo I desta Lei;
II– Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;
III – a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º - Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão vigência duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º - Os contratados nos termos da presente Lei desenvolverão suas atividades nos seus respectivos departamentos de lotação.
Art. 7º - Ocorrerá à rescisão contratual:
I – a pedido do contratado;
II– pela conveniência da Administração Pública;
III– quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
AUTOGRAFO DA LEI, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I – CARGOS – SALARIOS
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS E SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
QUANT |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
|
15 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
22 |
Agente de Limpeza Urbana |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
05 |
Vigia |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
04 |
Jardineiro |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
01 |
Mecânico |
40 horas/ semanais |
R$ 2.800,00 |
|
06 |
Tratorista |
40 horas/ semanais |
R$ 1.500,00 |
|
02 |
Operador de Patrol |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
|
03 |
Operador Retroescavadeira |
40 horas/ semanais |
R$ 2.200,00 |
|
01 |
Operador de Pá-Carregadeira |
40 horas/ semanais |
R$ 2.200,00 |
|
02 |
Médico Veterinário |
20 horas/ semanais |
R$ 2.600,00 |
|
01 |
Eletricista |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME
|
QUANT |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
|
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
08 |
Merendeira |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
18 |
Monitor |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
01 |
Nutricionista |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
01 |
Assistente Social |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
01 |
Educador Físico |
30 horas/ semanais |
R$ 2.250,00 |
|
13 |
Professor |
30 horas/ semanais |
R$ 3.315,41 |
|
08 |
Vigia |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
|
QUANT |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
|
15 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 horas/ semanais |
R$ 1.550,00 |
|
02 |
Agente de Endemias |
40 horas/ semanais |
R$ 1.550,00 |
|
03 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
15 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
01 |
Educador Físico |
30 horas/ semanais |
R$ 2.250,00 |
|
08 |
Enfermeiro |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
01 |
Enfermeiro (diretor) |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
|
01 |
Enfermeiro (coordenador) |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
|
02 |
Técnico em Radiologia |
20 horas/ semanais |
R$ 1.900,00 |
|
01 |
Técnico em laboratório |
40 horas/semanais |
R$ 1.500,00 |
|
03 |
Motorista |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
01 |
Nutricionista |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
01 |
Psicólogo |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
05 |
Recepcionista |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
22 |
Técnico de Enfermagem |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
01 |
Farmacêutico |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
|
02 |
Agente da Vigilância Sanitária/Fiscal da Vigilância Sanitária |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
01 |
Fisioterapeuta |
30 horas/semanais |
R$ 2.500,00 |
|
04 |
Odontólogo |
40 horas semanais |
R$ 3.500,00 |
|
05 |
Vigilante |
40 horas/semanais |
R$ 1.302,00 |
|
05 |
Digitador |
40 horas/semanais |
R$ 1.302,00 |
|
03 |
Médicos Estratégia Saúde da Família |
40 horas/semanais |
R$ 15.000,00 |
|
02 |
Assistente Social |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
|
QUANT. |
CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
|
09 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
02 |
Cozinheira |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
02 |
Vigia |
Escala |
R$ 1.302,00 |
|
02 |
Orientador Social |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
02 |
Motorista B/D |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
|
02 |
Assistente Social |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
02 |
Psicólogo |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
|
08 |
Cuidador |
40 horas/ semanais |
R$ 1.302,00 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA nº 024/2023 de 15 de março de 2023.
Exonerar Membro do Conselho Tutelar do Município do Cristalândia.
O PREFEITO MUNICPAL DE CRISTALÂNDIA – TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
Resolve:
Art. .1º - Exonerar a Sr. ª ROSIMAR RODRIGUES LIMA DO NASCIMENTO, a pedido da mesma, do cargo Eletivo de Conselheira Tutelar do Município de Cristalândia – TO.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 13 de março de 2023.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 15 de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO no 27, de 15 de março de 2023.
”Dispõe sobre a Nomeação de Membro Eleito para composição do Conselho Tutelar de Cristalândia -TO e da outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais e, nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Considerando A Lei Municipal nº 433/10;
Considerando a Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990;
Considerando a eleição que ocorreu no dia 06 de outubro de 2019
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica nomeada Titular a 1ª suplente eleita para compor o Conselho Tutelar neste Município, a Srª Alcirene Damasceno dos Santos.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos para 13 de março 2023.
Art. 3°-. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia – TO, aos 15 de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO no 28, de 15 de março de 2023.
”Dispõe sobre a Nomeação de Membro Eleito para composição do Conselho Tutelar de Cristalândia -TO e da outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais e, nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Considerando A Lei Municipal nº 433/10;
Considerando a Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990;
Considerando a eleição que ocorreu no dia 06 de outubro de 2019
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica nomeada a 3ª suplente eleita para compor o Conselho Tutelar neste Município, a Srª Deli Silva de Jesus, para substituir os demais membros nos períodos aquisitivos 2022/2023 de férias.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na sua data de publicação.
Art. 3°-. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia – TO, aos 15 de março de 2023.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal