segunda, 24 de outubro de 2022
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 068 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Declara Situação Emergencial no Serviço do Transporte Escolar Público Municipal de Cristalândia/TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALANDIA, Estado do Tocantins, nomuso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Transporte Escolar, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação é extremamente essencial à sociedade;
CONSIDERANDO que por falha no Planejamento da contratação levado a efeito através dos Pregões n.º 001/2022 e n.º 004/2022 poderá ocasionar paralisação da prestação dos serviços em face de não haver saldos de quilometragem suficiente para a continuação até o final de 2022;
CONSIDERANDO que a interrupção da prestação dos serviços de Transporte Escolar, poderá também trazer prejuízos de grande vulto à população, evidenciando assim a urgência na adoção de medidas aptas e eficazes para solucionar a questão;
CONSIDERANDO que não há mais tempo necessário para a realização de uma nova Licitação para as contratações necessárias;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal o Transporte Escolar de alunos na rede municipal de ensino, propondo medidas que garantam a continuidade do serviço;
TENDO EM VISTA o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, que dispensa o pro cedimento Licitatório nos casos de emergência e/ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo manifesto;
DECRETA:
Art. 1.º - Fica Decretada situação de Emergência no Transporte Escolar Público do Município de Cristalândia/TO.
Parágrafo único – A vigência da situação de emergência é de 120 dias (cento e vinte dias).
Art. 2.º - A emergência declarada nos termos do art. 1.º autoriza a adoção de medidas administrativas necessárias para a manutenção da assistência adequada ao Transporte Escolar Público deste Município em especial a continuidade da nova contratação de empresas já prestadoras desses serviços nos termos dos pregões já realizados pela CPL, de acordo com o que preceitua o inciso IV do art. 24 da Lei Federal n.º 8666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único : A situação excepcional de contratação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto perdurar a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração da Secretaria Municipal de Educação, adotar o mais breve possível, todas as medidas necessárias e cabíveis para atendimento das necessidades coletiva, urgentes e transitórias, decorrentes da falta do Transporte Escolar Público
GABINETE DO PREFEITO
Municipal, bem como para regularizar a contratação de tais serviços nos termos da Lei Federal n.º 8666/93 e/ou de Nova Lei d Licitações vigente.
Art. 3.º -A tramitação dos processos e procedimentos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, salvo por situações justificadas.
Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cristalândia, Estado do Tocantins em 19 de setembro de 2022.
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Prefeito Municipal.