quarta, 03 de abril de 2024
LEI 640/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Cristalândia/TO, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo I e nas condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ART. 79, IX, Seção VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando:
I – Os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou;
II– Os serviços forem de natureza transitória.
III – existência de dotação orçamentária;
IV – disponibilidade financeira;
V – justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade temporária desse pessoal e do excepcional interesse público;
VI – comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores temporários possa causar;
- 1º. O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da contratação.
- 2º. O pessoal contratado com base nesta Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
- 3º. O tempo de contribuição do pessoal sobre regime de contrato temporário é atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art.201, § 9º, da Constituição Federal, e é contado única e exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:
I – à assistência de situação declarada de calamidade pública;
II – ao combate de surtos epidêmicos;
III – à admissão de professor substituto;
IV – à admissão de pessoal ou professor substituto para suprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
- a) - a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público;
- b) - não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V– ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;
VI– à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
VII– à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde;
VIII– à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;
IX – à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X – ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal ou docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 4º. As contratações deverão observar as seguintes condições:
I- O número de vagas, os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem contratados deverão ser os mesmos previstos no Anexo I desta Lei;
II– Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;
III – a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º. Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão vigência duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º. Os contratados nos termos da presente Lei desenvolverão suas atividades nos seus respectivos departamentos de lotação.
Art. 7º. Ocorrerá à rescisão contratual:
I – a pedido do contratado;
II– pela conveniência da Administração Pública;
III– quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 638/2024, de 12 de fevereiro de 2024.
GABINETE DO PERFEITO DA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de março de 2024.
WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
AUTÓGRAFO DA LEI Nº 640, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
ANEXO I – CARGOS – SALARIOS
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS E SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|||
QUANT |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
16 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
22 |
Agente de Limpeza Urbana |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
05 |
Vigia |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
04 |
Jardineiro |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Mecânico |
40 horas/ semanais |
R$ 2.800,00 |
06 |
Tratorista |
40 horas/ semanais |
R$ 1.500,00 |
02 |
Operador de Patrol |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
03 |
Operador Retroescavadeira |
40 horas/ semanais |
R$ 2.200,00 |
01 |
Operador de Pá-Carregadeira |
40 horas/ semanais |
R$ 2.200,00 |
02 |
Médico Veterinário |
20 horas/ semanais |
R$ 2.600,00 |
01 |
Eletricista |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME |
|||
QUANT |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
08 |
Merendeira |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
30 |
Monitor |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Nutricionista |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
01 |
Assistente Social |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
01 |
Educador Físico |
30 horas/ semanais |
R$ 2.250,00 |
14 |
Professor |
30 horas/ semanais |
R$ 3.435,42 |
08 |
Vigia |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
02 |
Motorista B/D |
40 horas/semanais |
R$ 1.412,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS |
|||
QUANT |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
15 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 horas/ semanais |
R$ 1.550,00 |
02 |
Agente de Endemias |
40 horas/ semanais |
R$ 1.550,00 |
03 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
15 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Educador Físico |
30 horas/ semanais |
R$ 2.250,00 |
08 |
Enfermeiro |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
01 |
Enfermeiro (diretor) |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
01 |
Enfermeiro (coordenador) |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
02 |
Técnico em Radiologia |
20 horas/ semanais |
R$ 1.900,00 |
01 |
Técnico em laboratório |
40 horas/semanais |
R$ 1.500,00 |
04 |
Motorista |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Nutricionista |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
01 |
Psicólogo |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
05 |
Recepcionista |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
22 |
Técnico de Enfermagem |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Farmacêutico |
40 horas/ semanais |
R$ 3.000,00 |
02 |
Agente da Vigilância Sanitária/Fiscal da Vigilância Sanitária |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Fisioterapeuta |
30 horas/semanais |
R$ 2.500,00 |
04 |
Odontólogo |
40 horas semanais |
R$ 3.500,00 |
05 |
Vigilante |
40 horas/semanais |
R$ 1.412,00 |
05 |
Digitador |
40 horas/semanais |
R$ 1.412,00 |
03 |
Médicos Estratégia Saúde da Família |
40 horas/semanais |
R$ 15.000,00 |
02 |
Assistente Social |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS |
|||
QUANT. |
CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
09 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
02 |
Cozinheira |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
03 |
Vigia |
Escala |
R$ 1.412,00 |
02 |
Orientador Social |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
02 |
Motorista B/D |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
02 |
Assistente Social |
30 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
02 |
Psicólogo |
40 horas/ semanais |
R$ 2.500,00 |
08 |
Cuidador |
40 horas/ semanais |
R$ 1.412,00 |
01 |
Educador Físico |
40 horas/ semanais |
R$ 2.250,00 |
03 |
Visitador |
40 horas/ semanais |
R$ 1.800,00 |